INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Juiz condena motorista e empresa a pagarem quase R$ 1 milhão por morte de tenista em MT

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O juiz Renan Carlos Pereira do Nascimento, da Comarca de Rondonópolis (a 216 km de Cuiabá), condenou o motorista Hyungner Talles de Oliveira Bereta e a empresa Porto Seguro Negócios S/A a pagarem uma indenização por danos morais que totaliza R$ 700 mil aos pais e R$ 200 mil à irmã da tenista Bruna Mendes Paes, vítima fatal de um acidente de trânsito em agosto de 2016, na BR-364, no KM 267, em Jaciara (a 148 km da Capital).

A vítima foi morta aos 29 anos, após um caminhão de propriedade da empresa, sob a direção de Hyungner, atravessar a pista e causar o acidente.

De acordo com a decisão, R$ 350 mil será pago para cada um dos genitores, devendo a quantia ser atualizada com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data do evento morte. Totalizando a quantia paga aos pais e a irmã, os réus foram condenados em quase R$ 1 milhão.

Além disso, os pais da tenista irão receber uma pensão mensal de R$ 1,5 mil, vencendo-se a primeira parcela no dia 05 do mês subsequente ao falecimento da vítima, e que perdura até o dia 05 do mês subsequente à data em que Bruna faria 65 anos de idade.

A empresa e o motorista também foram condenados ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação.

Nos autos, a família afirmou que Bruna era solteira e gerente comercial, tendo “a vida antecipadamente ceifada em razão de conduta ilícita dos réus”. Hyugner entrou na pista sem realizar a sinalização devida, cruzando e colidindo com o carro de modo transversal ao fluxo da pista. O réu contestou e afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva do motorista de Bruna, que estava dirigindo em alta velocidade.

Por outro lado, a empresa destacou que não existem provas que atestem a sua culpa, e que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) não teria feito perícia no local. Além disso, a Porto Seguro Negócios pontuou que a família não precisaria de alimentos ou pensão, possuindo diversas rendas e que não dependiam financeiramente da vítima.

A empresa chegou a pedir prova pericial no local do acidente e oitivas com testemunhas que teriam presenciado o acidente. Entretanto, o pedido foi negado pelo juiz: “primeiro, porque o local do acidente certamente já foi alterado pela ação do tempo, tendo em conta que decorreram mais de seis anos desde o evento; segundo porque sequer indicou a existência de testemunhas que teriam presenciado o acidente”.

O magistrado apontou não existir qualquer dúvida de que o motorista e que a empresa são os culpados pelo acidente que culminou na morte de Bruna, e que existem elementos para conceder a indenização por danos materiais, já que a família teve custos com o funeral.

“Portanto, devem os requeridos ser condenados ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, a partir dos comprovantes de pagamento de despesas que já estão juntados aos autos, cujos montantes devem ser atualizados com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a data do acidente”, destacou.

A família juntou aos autos comprovantes bancários que comprovam que a tenista ajudava a família com R$ 1,5 mil por mês no sustento da família.

“Outroassim, tenho por comprovada a dependência, ainda que parcial, dos autores, que são genitores da vítima, em relação à mesma que, conforme documentalmente comprovado nos autos, contribuía efetivamente para o sustento da família mediante a realização de depósitos de valores com habitualidade e frequência”, disse.