Cliente recebe "carrão pelado" e processa fábrica e concessionária em Cuiabá

Magistrada negou liminar para obrigar Peugeot por itens de série

Cliente recebe

Um morador de Cuiabá que comprou um veículo Peugeot 208, que em tese, deveria vir equipado com vários acessórios conforme prometido no ato da venda, mas lhe foi entregue “pelado” sem os itens prometidos, recorreu à Justiça contra as empresas Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda e Citavel Distribuidora de Veículos Ltda. No entanto, o pedido de liminar foi negado pela juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível da Capital.

Na decisão, a magistrada observa que não existe nos autos qualquer documento que comprove que o autor N.A.S.S adquiriu os assessórios: farol com dentes de led, teto solar panorâmico, painel 1­ cokpit 3d, airbags de cortina, pois a nota fiscal do carro não traz esses itens descritos. Dessa forma, a juíza afirmou que numa análise preliminar não é possível acolher o pedido “baseado apenas nos relatos do autor na inicial”.

A ação de indenização por danos materiais e danos morais com pedido de liminar foi protocolada no dia 18 de janeiro deste ano.  O homem relata que adquiriu das empresas - uma é fabricante e a outra é revendedora-, no dia 8 de setembro do ano passado, um automóvel modelo 208 allure 1.6, com os seguintes acessórios: farol com dentes de led, teto solar panorâmico, painel 1- cokpit 3d e airbags de cortina.

No entanto, quando o veículo foi entregue, em 20 de outubro, não possuía as características prometidas durante a venda, especialmente os acessórios. Com isso, ele pleiteou uma liminar para obrigar as empresas a lhe entregarem o carro adquirido com todos os itens de acessórios ofertados na venda, sob pena de multa.

O autor foi intimado para apresentar a nota fiscal do veículo e relatou que no documento não constam os acessórios. Dessa forma, a juíza Sinii Savana Bosse Saboia afirmou não ser possível constatar se, de fato, ele tem direito aos itens que cobra da fabricante e da revendedora, uma vez que tais produtos não foram descritos na nota fiscalo do carro.

“Verifica-­se não ser possível o atendimento de tais pedidos nesta fase de cognição sumária, por se trata de matéria que demanda dilação probatória, vez que apesar de não existir dúvida acerca da aquisição do automóvel, não há  qualquer documento nos autos que demonstre/comprove que o autor adquiriu o veículo com os acessórios (farol com dentes de led, teto solar panorâmico, painel 1­ cokpit 3d, airbags de cortina), não podendo ser acolhido o pedido baseado apenas nos relatos do autor na inicial”, escreveu a magistrada em trecho da decisão.

Em outra parte do despacho, a juíza observa que o próprio autor afirma que não tem  a nota fiscal dos acessórios. “Na nota fiscal, não consta os acessórios, sendo dessa forma impossível fazer juntadas nos autos da nota fiscal que não contem os acessórios”, informou. “Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora”, decidiu a juíza da 10ª Vara Cível de Cuiabá.

Uma audiência de conciliação entre as partes foi agendada para o dia 28 de março deste ano a ser realizada por meio de videoconferência. A juíza acolheu pedido do autor, que é parte mais vulnerável na relação, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e inverteu o ônus da prova. Ou seja, as empresas é que terão que provar “não serem verdadeiras” as alegações do autor