Justiça condena Energisa a indenizar cliente por cobranças duplicadas e indevidas
A Juíza Edna Ederli Coutinho, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Energisa Mato Grosso S.A a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher, após descumprir um acordo de negociação de dívidas e fazer cobranças duplicadas e indevidas a cliente.
M.A.R. entrou com uma ação declaratória de inexistência de dívida, com revisão de valores e pedido de indenização por danos morais contra a concessionária. A cliente possui um imóvel no bairro Jardim Aroeira, em Cuiabá, e fez em abril de 2021 uma negociação de dívidas atrasadas com a empresa, para quitação de faturas pendentes, referentes ao período de novembro de 2019 a abril daquele ano.
Pelo acordo estabelecido entre a cliente e a empresa, a mulher pagaria 15 parcelas mensais de R$ 500,94. Contudo, M.A.R. disse que por causa da pandemia de Covic-19 não conseguiu honrar o acordo, fazendo assim uma nova negociação com a Energisa. A dívida total, de R$ 16.279,28, seria paga com entrada de R$ 1.628,00 e mais 12 parcelas de R$ 1.301,00.
Mesmo pagando o acordo corretamente, a mulher afirmou que a Energisa começou a lhe fazer uma série de cobranças indevidas, incluindo faturas pagas e valores contestados. Uma fatura de setembro de 2020, por exemplo, foi expedida em duplicidade, sendo uma de R$ 853,12 e outra de R$ 2.647,80.
Entre os pedidos da mulher na ação, está o de indenização por dano moral e de declaração de inexistência de fatura. Além disso, a cliente pede que a empresa não suspenda o fornecimento de energia.
Em sua manifestação, a Energisa argumentou não haver ato ilícito a ser indenizado.
Já na decisão, a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos de M.A.R. e considerou que, de acordo com a legislação, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
A magistrada disse ainda que a empresa não contestou os valores apontados pela cliente e entendeu que o caso cabe sim indenização por dano moral.
“A situação vivenciada pela parte autora, a toda evidência, ultrapassa os meros transtornos ou dissabores diários, a negativação indevida do nome de pessoa que nada deve, gera dificuldades e inviabiliza qualquer negócio na vida do consumidor, impedindo-o de realizar compras a crédito, tomar empréstimos bancários, alugar imóveis ou mesmo móveis, chegando ao ápice de, até mesmo, inviabilizar a contratação em um emprego novo”, disse na decisão.
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