Trabalhador é indenizado após colega dizer que “esfregaria a cara dele no chão até parecer o Michael Jackson"
Situação aconteceu durante uma discussão sobre tons de pele no ambiente de trabalho.
Da Redação
Única News
Em decisão da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), um lavador de carros de uma concessionária de veículos foi indenizado em R$ 4 mil, após sofrer ofensas raciais de um colega de trabalho, em Primavera do Leste (242 Km de Cuiabá). Apesar dos desembargadores entenderem que o episódio não configurou crime de injúria racial, eles destacaram que a atitude feriu a honra do trabalhador.
Segundo os autos, o caso começou durante uma conversa entre colegas de trabalho sobre tons de pele. O lavador ouviu do colega que todos ali eram pretos, incluindo o próprio colega, que disse ter “orgulho disso”. Mesmo após falar que não gostava do termo e que “‘preto’ era palavra que não podia ser dita”, ele continuou sendo chamado assim pelo colega.
Pouco tempo depois, em outra conversa, os ânimos entre os dois homens se exaltaram. Neste momento, a vítima ouviu que "teria a cara esfregada no chão até ficar branco como o Michael Jackson”.
Na ação, o trabalhador pediu indenização por dano moral, argumentando que foi vítima de injúria racial e que a empresa não tomou providências para evitar ou remediar o constrangimento. Destacou ainda que o comportamento do colega foi ofensivo e que a falta de uma resposta adequada da empresa agravou seu sofrimento.
Em suas alegações, a concessionária sustentou que os empregados estavam discutindo informalmente sobre tons de pele e que a expressão “preto” foi usada sem intenção ofensiva. Além disso, destacou que após a reclamação, aplicou uma advertência ao funcionário autor das ofensas, e que o ambiente de trabalho foi normalizado após um pedido de desculpas.
Conforme a decisão, embora não houvesse intenção inicial de ofensa, a brincadeira com conotação racial causou constrangimento.
“Fica claro assim, que, de início, não houve a intenção do preposto em ofender diretamente o autor. Porém, em se tratando de questões que abordam o tom de pele, a brincadeira que se seguiu trouxe incômodo e constrangimento pontuais, que considero justificáveis e que representam ofensa à sua personalidade”, explicou a juíza Tayanne Mantovaneli.
A concessionária de veículos recorreu ao TRT de Mato Grosso e pediu a exclusão da condenação por dano moral. Ao analisar o caso, todavia, a 2ª Turma manteve a decisão da magistrada. Conforme voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, “uma vez demonstrada a atitude desrespeitosa praticada pelo preposto da ré, que constitui ato ilícito ou abusivo, do qual se depreende o abalo moral sofrido pelo autor, correta a sentença ao impor a reparação pecuniária correspondente.”
A desembargadora explicou que, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 932, III, do Código Civil, e que a advertência verbal ao funcionário não afasta a responsabilidade. “Desse modo, uma vez demonstrada a existência de circunstâncias que levem à lesão, a condenação do empregador à reparação do dano moral é medida que se impõe”, concluiu.
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