Casamento com separação de bens não impede viúva de solicitar indenização, decide TRT

ACIDENTE DE TRABALHO

Casamento com separação de bens não impede viúva de solicitar indenização, decide TRT

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) reconheceu que a esposa de um eletrotécnico morto durante o serviço tem o direito de solicitar indenização pelos danos decorrentes do acidente, independentemente do regime de casamento.

O Tribunal manteve o julgamento da Vara de Alta Floresta (780 km de Cuiabá), que condenou a empresa a pagar a compensação pelo dano moral e pensão mensal à viúva do trabalhador.

De acordo com informações, o trabalhador caiu da escada quando fazia a troca de uma boia de aspersão da empresa, em setembro de 2019, antes de completar um mês.

Ao ser acionado na Justiça pela ex-esposa do empregado, com pedidos de indenizações para si e os dois filhos do casal, o frigorífico pediu a extinção do processo sob o argumento de que a viúva seria ilegítima para pleitear as indenizações, uma vez que ela não seria herdeira do trabalhador, em razão do casamento em regime de separação de bens.

Os argumentos apresentados pela empresa foram rejeitados tanto pela sentença quanto pela decisão que julgou o recurso apresentado pelo frigorífico ao Tribunal.

Segundo consta na decisão da Vara de Alta Floresta, o regime de separação de bens não influencia no direito de postular indenização por danos morais e materiais sofridos pelo dependente do trabalhador falecido, por se tratar de “direito da própria autora, na condição de cônjuge que convivia com o trabalhador falecido e cuja perda deste lhe causou prejuízos de ordem moral e material".

O frigorífico recorreu pedindo a extinção da pena fixada na sentença, que reconheceu a culpa da empresa pela ocorrência do acidente de trabalho, alegando não ter responsabilidade.

A Turma concluiu que o trabalho apresentava risco de choques. O eletrotécnico estava, no momento do óbito, realizando atividade compatível com esse risco e sem EPIs adequados, como luvas isolantes e material de proteção “cuja entrega ao obreiro não restou comprovada, como demonstrado pela perícia”.

Todas as causas apontaram em direção à conclusão adotada na sentença “de que houve ligação direta entre o labor desenvolvido pelo de cujus, e o evento fatídico, em razão de acidente que ocasionou eletrocussão”.

Assim, a Turma concluiu que houve acidente de trabalho típico e que o frigorífico deve indenizar a viúva com 120 mil reais, a título de danos morais, e pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos, seguindo limitação indicada pela família no início do processo.