TCE livra Roseli Barbosa de devolver R$ 7 milhões aos cofres de MT

Ex-primeira-dama do Estado havia sido condenada anteriormente pela Corte de Contas por irregularidade em convênio para cursos de mão de obra qualificada

TCE livra Roseli Barbosa de devolver R$ 7 milhões aos cofres de MT

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) extinguiu a punibilidade da ex-primeira-dama de Mato Grosso, Roseli Barbosa, livrando-a de devolver R$ 7.094.830,24 milhões aos cofres públicos do Estado, por irregularidade em um convênio, feito à época em que ela comandou a Secretaria de Trabalho e Assistência Social (Setas-MT).

A Corte de Contas havia condenado Roseli em decorrência de uma Tomada de Contas Ordinária, instaurada para apurar o Convênio 003/2013/SETAS, celebrado entre a Secretaria e o Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH), no valor de R$ 3.414.078,40, para implementação do projeto “Qualifica MT VII”, que visava oferecer cursos de mão de obra qualificada nos municípios, com a meta de atender 1.660 alunos.

O convênio foi celebrado entre a Setas-MT e o IDH em 25 de fevereiro de 2013, os recursos foram transferidos naquele mesmo ano. Inicialmente, a esposa do ex-governador Silval Barbosa - que chegou à ser preso por crimes de corrupção ativa e passiva no Governo Estadual - foi condenada a ressarcir os cofres públicos em R$ 3.435.240,12.

Contudo, foram aplicadas duas multas, uma delas que dobrava o valor da condenação; e outra multa de 1000 UPFs/MT (Unidade Padrão Fiscal), que equivale a R$ 224,350,00 mil, alcançando o valor de R$ 7 milhões.

A defesa de Roseli Barbosa, por sua vez, entrou com recurso, alegando que o Acordão da decisão merece reforma, pois a pretensão punitiva perante o TCE estaria fulminada, ante a caracterização da prescrição quinquenal, enquanto teria sido validamente citada em 20 de abril de 2021. Portanto, após o transcurso de cinco anos do prazo final para prestação de contas do Convênio n.º 003/2013-STAS, que se exauriu em 30 de junho de 2014.

Além disso, a defesa esclareceu que “ao considerar como marco temporal de sua citação a data de 05/03/2018, o conselheiro relator, Waldir Júlio Teis, incorreu em erro, destacando que o ato praticado na referida ocasião apenas determinou o seu comparecimento nos autos (por meio de simples notificação e não citação) exclusivamente para prestar esclarecimentos na condição de chefe da pasta estadual, responsável pela celebração do Convênio n.º 003/2013/SETAS.”

O advogado de Roseli frisou ainda que “somente após o Relatório Técnico Complementar, datado de 02 de setembro de 2020, é que a Secex lhe imputou suposta responsabilidade, opinando por sua citação, sendo esta aperfeiçoada em 20 de abril de 2021, com a juntada do AR aos autos somente em 12 de maio de 2021.”
O relator do recurso, conselheiro Sérgio Ricardo, destacou que a ausência de apontamento específico e delimitação da responsabilidade dos agentes quanto aos fatos apurados, implicou no cerceamento de defesa, sendo imprescindível que o relatório técnico estabeleça o vínculo entre a ex-primeira-dama e as supostas irregularidades apontadas, descrevendo de forma direta e objetiva a ação ou omissão cometidas.

Conforme Sérgio, a citação válida de Roseli Barbosa somente se aperfeiçoou com a expedição do Ofício 374/2021/GCI/LHL, datado de 15 de abril de 2021 e recebido cinco dias depois pela Corte de Contas, sendo que a respectiva AR foi juntada aos autos em 12 de maio de 2021.

Ainda, segundo o conselheiro, considerando que o marco inicial do prazo prescricional coincide com a data limite para a entrega da prestação de contas e comprovação da execução do Convênio n.º 003/2013/SETAS, 30 de junho de 2014; e tendo em vista que somente a citação válida interrompe o curso prescricional, “constata-se que o decurso do prazo de cinco anos para o exercício da pretensão punitiva encerrou-se em 30 de junho de 2019, haja vista a ausência de qualquer ato legal anterior capaz de causar sua interrupção, nos termos do artigo 2º, da Lei Estadual n.º 11.599, de 07 de dezembro de 2021”.

“Posto isto, restando demonstrado que foi extrapolado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para exercício da pretensão punitiva (sancionatória) no âmbito do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei Estadual n.º 11.599/2021, se mostra imperativo prover o presente Recurso Ordinário, para reformar o Acordão n.º 132/2023-PV, e declarar extinta a punibilidade da recorrente, afastando-se, por consequência, todas as penalidades aplicadas. Ainda quanto a essa conclusão, oportuno consignar que o prazo prescricional destacados acima, se esgotou antes da entrada em vigor do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 752/2022), ocorrida em 1º de agosto de 2023, motivo pelo qual a esses são aplicadas as disposições da Lei Estadual n.º 11.599/2021, sob a vigência da qual restou configurada situação consumada”, definiu Sérgio Ricardo.