Juiz manda Estado corrigir promoção de militares
O juiz Onivaldo Budny, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou que o Governo do Estado averbe na ficha funcional de alguns policiais militares o tempo de intervalo de soldado para cabo de 9 anos e não o prazo de 11 anos. A decisão é da última sexta-feira (1) e atende ao pleito da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiro Militar (ACSPMBM-MT).
A contenda iniciou após o Governo do Estado mudar o tempo de transição da patente de soldado para cabo, que antes era de 11 anos, para 9 anos. Portanto, quando os militares da turma de 2003 subiram para a patente de cabo, os demais que tinham menos tempo de serviço também foram beneficiados, desrespeitando os princípios da hierarquia.
Em sua decisão, o juiz destacou que a lei que entrou em vigor em março de 2014 não contemplava os militares que estavam dentro do grupo de ‘transição’. No entendimento do jurista, houve violação do princípio da isonomia, pois tratou de forma idêntica situações distintas. O juiz deu 10 dias para que o Estado faça a averbação na ficha dos militares.
“Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido posto na inicial e determino ao Estado de Mato Grosso averbar na ficha funcional dos requerentes, pertencentes a turma 2003, o tempo de interstício cumprido até a promoção a Cabo efetivada na vigência da lei nova, no prazo de até 10 dias úteis, a fim de que o tempo excedente ao interstício de 09 (nove) anos, estabelecido na Lei nº 10.076/2014, art. 22, II, ‘a’ seja computado como interstício na graduação atual para promoção”, diz a decisão.
A Associação de Cabos e Soldados também solicitava que os militares da turma de 2003 que tivessem subido para a patente de 3º sargento retroagisse ao ano de 2014. No entanto, a Procuradoria-Geral do Estado comprovou que os militares da turma de 2003 subiram para a patente de 1º sargento em 2018 e a data de promoção foi retroagida para 2015, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“De tal modo, tendo em vista que o tempo excedente ao interstício de 09 (nove) anos será computado na promoção atual, também entendo que não procede o pedido para pagamento de retroativos, eis que não haverá promoção retroativa ou sequer prejuízo, mas compensação com a antecipação da graduação e, por consequência, da remuneração da graduação que ascender”, diz a decisão.
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